Em tempos de pandemia, a necessidade do distanciamento social é urgente. Para isso, muitas empresas têm aderido ao teletrabalho, que é conhecido popularmente pelo termo “home office”, que significa “escritório em casa”.
O “home office” já tinha proteção legal já que a Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 6º, que elimina a distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado à distância, desde que respeitada a caracterização da relação de emprego.
Todavia, importante lembrar que nem todo trabalho remoto é considerado teletrabalho, já que para algumas funções, como um representante externo de vendas, é inerente que sejam exercidas fora da empresa. Porém, para fins da proteção da legislação trabalhista, todas as modalidades são iguais.
Ainda, este artigo prevê que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais.
Com a Lei n. 13.467 de 2017, conhecida como Reforma Trabalhista, o teletrabalho foi tratado especificamente nos artigos 75-A a 75-E na CLT.
A Reforma trouxe a definição do “home office” como a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Importante ressaltar que no caso do empregado comparecer às dependências da empresa para a realização de tarefas específicas não descaracterizam o regime de teletrabalho.
Apesar da legislação prever que a prestação de serviços através do “home office” deve constar no contrato de trabalho ou em aditivo contratual, situações atípicas como greves, enchentes, ou a atual situação da pandemia do Covid-19, permitem que o empregador solicite que o trabalhador realize suas tarefas diretamente de sua residência pelo período de necessidade, já que por certo serão mais benéficos ao empregado e garantirão direitos fundamentais.
Todavia, é importante que o empregado expresse sua anuência e possua condições de trabalho em sua casa, que deverão ser fornecidos pelo empregador, que ficará responsável pela aquisição, manutenção e fornecimento de equipamentos tecnológicos e infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho.
O trabalhador também deve se atentar que poderá solicitar reembolso de eventuais despesas arcadas e destinadas à prestação de serviços, como internet, aluguel do computador particular do empregado etc. Ainda, equipamentos e utilidades para o trabalho não poderão integrar a remuneração do empregado, em nenhuma hipótese.
O teletrabalho possui diversos benefícios, como melhoria na qualidade de vida, redução de riscos de acidentes no trajeto até o local de trabalho, eliminação e/ou redução de tempo de deslocamento, redução de impacto ambiental, melhoria na mobilidade urbana e em nossa atual situação, o achatamento da curva estatística de contaminados pelo Covid-19.
Porém, destacamos que o empregado deve estabelecer uma rotina a fim de que sua prestação de serviços seja feita de forma saudável, com horário de início e término, para que o trabalhador também possa ter momentos de relaxamento e lazer.
Neste sentido, é importante que o empregado tenha um registro de controle de seus horários, a fim de comprovar e cobrar eventuais horas extras realizadas.
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