Este texto busca analisar qual a situação da mulher no mercado de trabalho atualmente. A desigualdade de gênero que vivenciamos em nossa sociedade se reflete nas relações de trabalho e na vida profissional das trabalhadoras. São vários os aspectos e abordagens que podemos utilizar para esclarecer de que maneira isso se dá.
Um ponto central para que se possa entender como é essa realidade é o que se chama de dupla jornada de trabalho. A relação da mulher com o trabalho não deve ser vista apenas pelo que ela vive na sua função enquanto empregada. É importante prestar atenção à parte invisibilizada de suas tarefas: o trabalho doméstico não remunerado.
Cerca de 98% das mulheres brasileiras que trabalham fora de casa dedicam-se também às tarefas domésticas. A atuação dos homens nessas tarefas é baixa: menos de 30% das mulheres contam com participação masculina. Dessa forma, a grande maioria das mulheres que exercem algum tipo de atividade remunerada concilia essas tarefas com o cuidado com o lar. Isso faz com que elas não apenas fiquem com seu tempo muito comprometido, como também fiquem cansadas demais para se dedicarem um pouco a mais no emprego.
Essa divisão sexual do trabalho, que determina que as mulheres se sintam responsáveis pelos serviços domésticos e familiares, faz com que elas sejam cobradas unilateralmente pelos cuidados com os filhos. Dessa forma, ainda que a mulher esteja em uma família que conta ainda com um parceiro no núcleo familiar, em geral é ela quem faltará ao trabalho para ir a reuniões escolares ou acompanhar os filhos a alguma consulta médica. Além disso, se for inviável para a família arcar com os custos de colocar as crianças pequenas em creches, no geral é a mulher quem abrirá mão do seu trabalho para tomar conta delas. As mulheres brasileiras ficam em média 5 anos afastadas do mercado de trabalho por conta disso.
E não é só na dupla jornada de trabalho que a desigualdade de gênero está presente. Embora nossa Constituição vede discriminação salarial entre homens e mulheres para exercerem a mesma função, a realidade é outra. Mulheres ainda ganham menos do que homens.
Ainda que a diferença salarial entre homens e mulheres tenha diminuído 12,1% entre 1990 e 2014, de acordo com a CEPAL (Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe), as mulheres recebem, em média, apenas 83,9 unidades monetárias por 100 unidades monetárias recebidas pelos homens. Se a remuneração recebida por ambos os sexos por anos de estudo são comparadas, observa-se que elas podem ganhar até 25,6% menos do que seus colegas do sexo masculino em condições semelhantes – mesmo nível de escolaridade para exercer a mesma função.
Essa desigualdade é visivelmente motivada por questões de gênero, ainda mais se for analisada a escolaridade média de homens e mulheres: segundo o IBGE, as mulheres estudam em média oito anos, frente aos 7,5 anos dos homens.
Essa situação acaba por prejudicar não apenas o ingresso, como também o desempenho e ascensão na carreira. As empresas brasileiras, por exemplo, ainda figuram com uma média geral de 19% de cargos de alto escalão ocupados por mulheres, índice abaixo da média global, de 24%. Em relação a cargos políticos eletivos, a realidade é ainda mais calamitante: embora representem mais da metade da população e do eleitorado nacional, as mulheres ocupam somente 13% dos cargos eletivos no Brasil.
Assédio Sexual
Não bastando a discriminação trabalhista com base no gênero, as mulheres trabalhadoras ainda encaram uma dura realidade: o assédio sexual. Segundo a Organização Internacional do Trabalho, cerca de 52% das mulheres economicamente ativas já foram assediadas sexualmente. É possível que esse índice seja inferior à realidade, uma vez que esse tipo de conduta no geral enfrenta uma subnotificação.
Previsto como crime no Código Penal, o assédio sexual acontece muitas vezes no ambiente do trabalho e, por isso, a Justiça Trabalhista também pode ser acionada. No âmbito trabalhista, o conceito de assédio sexual é mais amplo do que no Direito Penal.
Para o Direito Penal, quem constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, pode ser punido com detenção de um a dois anos. A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 anos.
Na Justiça do Trabalho, não precisa haver necessariamente desnível de poder para ser caracterizado o assédio sexual. Pode ser cometido por colegas de trabalho do mesmo nível hierárquico e até mesmo por quem esteja em situação de subordinação, desde que haja constrangimento sexual e não seja consentido pela vítima.
Explicado este panorama geral da situação da mulher no mercado de trabalho, nos próximos textos analisaremos o que as mulheres podem fazer dentro da Justiça do Trabalho para garantir seus direitos ou reparar eventuais violações.
Por Ana Paula Braga e Marina Ruzzi, advogadas e sócias da Braga & Ruzzi Sociedade de Advogadas.
Muito relevante os apontamentos
Mesmo com essas medidas protetivas, a diferenciação de gênero no mercado de trabalho é uma realidade alarmante. É necessário um amadurecimento social quanto aos aspectos relacionados à mulher no mercado de trabalho, pois mesmo com a proteção garantida em leis, elas não serão eficazes.
Oi, Wallas, tudo bem?
De fato há muito ainda a ser feito pela promoção de igualdade entre homens e mulheres. A lei, como qualquer pacto social, é um primeiro passo e um instrumento possível para ajudar nessa difícil tarefa. Porém não se muda a sociedade a partir da edição de uma lei. É necessário mudar o entendimento social sobre as mulheres, para que elas possam ser vistas como sujeitos de direitos.